Licitação exclusiva ME/EPP e cota de 25%: como funciona
Resposta curta
Pela Lei Complementar 123/2006, art. 48, a administração pública deverá fazer licitação destinada exclusivamente a microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de até R$ 80.000,00 (inciso I) e deverá reservar cota de até 25% do objeto em compras de bens de natureza divisível (inciso III). A Lei 14.133/2021 aplica essas regras às licitações (art. 4º).
O que o art. 48 da LC 123/2006 manda (ou permite) fazer
Dispositivo
Regra
Obrigação
art. 48, I
Processo destinado exclusivamente a ME e EPP nos itens de contratação de até R$ 80.000,00
Deverá
art. 48, II
Exigir dos licitantes a subcontratação de ME ou EPP em obras e serviços
Poderá
art. 48, III
Cota de até 25% do objeto para ME e EPP em compras de bens de natureza divisível
Deverá
art. 48, § 3º
Prioridade para ME e EPP sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% do melhor preço válido
Poderão, com justificativa
Quem pode disputar
Só microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), no sentido do art. 3º da LC 123: receita bruta anual de até R$ 360.000,00 para a ME e acima de R$ 360.000,00 até R$ 4.800.000,00 para a EPP. O MEI entra como microempresa (art. 18-E, § 3º); veja MEI pode participar de licitação?.
Item exclusivo e cota reservada não são a mesma coisa
No item exclusivo (inciso I), só ME e EPP disputam aquele item, e o limite de R$ 80.000,00 vale por item de contratação, não pela licitação inteira. Uma mesma licitação pode ter itens exclusivos e itens abertos a todas as empresas.
Na cota reservada (inciso III), o objeto de uma compra de bens divisíveis é repartido: até 25% vira uma cota disputada só por ME e EPP, e o restante segue aberto às demais empresas.
Em obras e serviços, o caminho previsto é outro: o órgão poderá exigir que a vencedora subcontrate ME ou EPP (inciso II).
Quando a regra não se aplica
O art. 49 da LC 123 lista exceções. Entre elas: quando não houver um mínimo de 3 fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências do edital (inciso II), e quando o tratamento diferenciado não for vantajoso para a administração ou prejudicar o conjunto do objeto (inciso III).
A Lei 14.133/2021 acrescenta dois limites: os benefícios não valem para o item cujo valor estimado passar da receita bruta máxima de EPP (art. 4º, § 1º), nem para a ME ou EPP que já tenha, no ano, contratos com a administração que somados passem desse valor (art. 4º, § 2º).
Como saber se um item é exclusivo
No PNCP, cada item da contratação traz o campo de benefício. Os valores que interessam são "Participação exclusiva para ME/EPP" e "Cota reservada para ME/EPP". O edital também diz, item por item ou lote por lote, quais são exclusivos e quais são cota.
A lista das licitações abertas agora com pelo menos um item exclusivo ou com cota, por estado e modalidade, está em licitações exclusivas para ME e EPP.
Perguntas frequentes
Empresa que não é ME ou EPP pode disputar item exclusivo?
Não. O inciso I do art. 48 da LC 123 fala em processo licitatório "destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte" naqueles itens.
O limite de R$ 80.000,00 é por item ou pela licitação toda?
Por item. O texto do art. 48, I, fala nos "itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00".
A cota de 25% vale para serviços?
O inciso III do art. 48 trata de "certames para aquisição de bens de natureza divisível". Para obras e serviços, a LC 123 prevê a subcontratação de ME ou EPP, que o órgão poderá exigir (art. 48, II).
O órgão pode deixar de fazer a licitação exclusiva?
Pode, nas hipóteses do art. 49 da LC 123, como a falta de um mínimo de 3 fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP na região, ou quando o tratamento diferenciado não for vantajoso para a administração.
Quais destas licitações são para a sua empresa?
Digite o CNPJ da sua empresa e confira as licitações abertas pro seu ramo.