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Atestado de capacidade técnica: o que o edital pode exigir
Por Ruy, Licita Guia ·
Resposta curta
Atestado de capacidade técnica é o documento em que um cliente declara que a sua empresa já forneceu ou executou algo parecido com o objeto da licitação. Pela Lei 14.133/2021, o edital só pode exigir atestado das parcelas que valem 4% ou mais do total estimado, com quantidade mínima de até 50% dessas parcelas e sem limitar tempo ou local (art. 67).
Para que serve o atestado
Na habilitação, o órgão confere se a empresa tem condições de entregar o que está comprando. A parte técnica dessa conferência é a qualificação técnica, e o atestado é a prova mais pedida: um documento de quem já contratou a sua empresa dizendo o que foi entregue, em que quantidade e como foi a execução.
O art. 67 da Lei 14.133/2021 lista o que o edital pode pedir nessa fase, e a lista é fechada: a documentação de qualificação técnica é restrita ao que está ali. A lei não restringe o atestado a cliente público, e nem toda compra exige atestado: o edital é que diz se ele entra.
Os limites que o edital tem de respeitar
Parcela relevante: o atestado só pode ser exigido das parcelas de maior relevância ou valor significativo, que são as que valem 4% ou mais do valor total estimado da contratação (art. 67, § 1º).
Quantidade mínima: o edital pode pedir atestado com até 50% da quantidade dessas parcelas, e nada além disso (art. 67, § 2º). Exemplo: num pregão de 2.000 camisetas, o edital pode exigir atestado de no máximo 1.000 camisetas.
Tempo e lugar: o edital não pode exigir que o atestado seja de um período ou de um local específico, como os últimos dois anos ou o mesmo estado (art. 67, § 2º).
Serviço contínuo: em limpeza, vigilância e outros serviços contínuos, o edital pode exigir experiência por um prazo mínimo, mas esse prazo não pode passar de 3 anos (art. 67, § 5º).
Subcontratado: para aspectos técnicos específicos, o edital pode aceitar atestado de um potencial subcontratado, limitado a 25% do objeto (art. 67, § 9º).
Como conseguir o seu primeiro atestado
Peça a quem você já atendeu: uma empresa privada, um condomínio, uma escola particular ou um órgão público para o qual você já vendeu. O atestado é emitido pelo cliente, em papel timbrado ou documento com a identificação dele.
Um atestado que funciona traz: nome, CNPJ e endereço de quem emite; o nome e o CNPJ da sua empresa; o que foi fornecido ou executado, com descrição clara; as quantidades; o período da entrega ou do contrato; uma frase sobre a qualidade da execução; e nome, cargo, contato e assinatura de quem assina.
Escreva a descrição com as mesmas palavras que os editais do seu ramo usam. Se os editais pedem fornecimento de material de limpeza, um atestado que diz apenas venda de produtos deixa margem para dúvida na análise.
Guarde cópia das notas fiscais e do contrato que comprovam cada atestado. Na análise da habilitação, o órgão pode abrir diligência para complementar informações sobre os documentos já apresentados (art. 64).
Obras e engenharia têm regra própria
Em obras e serviços de engenharia, o edital pode pedir o profissional registrado no conselho competente com atestado de responsabilidade técnica, e certidões ou atestados emitidos pelo conselho que mostrem a capacidade operacional da empresa (art. 67, incisos I e II).
Fora de obras e engenharia, a lei permite que essas exigências sejam substituídas por outra prova de conhecimento técnico e experiência prática, nas formas que o regulamento admitir (art. 67, § 3º).
Quando o edital exige demais
Se o edital pede atestado com quantidade acima de 50% da parcela, exige período ou local específico ou pede documento que o art. 67 não prevê, cabe impugnação. O prazo é de até 3 dias úteis antes da data de abertura (art. 164).
Escreva o pedido apontando a cláusula, o limite da lei que ela ultrapassa e a correção que você pede. A resposta sai em sítio eletrônico oficial e vale para todos os participantes.
Perguntas frequentes
Atestado de empresa privada vale em licitação?
A Lei 14.133/2021 não limita o atestado a quem é cliente público. O que importa é o atestado comprovar fornecimento ou serviço semelhante ao objeto, nas quantidades que o edital pede dentro dos limites do art. 67.
Quanto o edital pode exigir de quantidade no atestado?
Até 50% das parcelas de maior relevância, que são as que valem 4% ou mais do valor total estimado (art. 67, §§ 1º e 2º). Exigência acima disso pode ser impugnada.
Empresa nova, sem atestado, pode participar de licitação?
Pode, quando o edital não exige atestado. O art. 67 diz o máximo que pode ser pedido, não obriga o edital a pedir. Nas compras para entrega imediata e nas de valor inferior a 1/4 do limite de dispensa, a lei permite dispensar a documentação de habilitação, total ou parcialmente (art. 70). Essas compras são uma porta de entrada para conseguir os primeiros atestados.
O edital pode exigir atestado dos últimos 12 meses?
Não. A lei veda limitações de tempo e de locais específicos nos atestados (art. 67, § 2º). A exceção é o serviço contínuo, em que o edital pode exigir experiência por um prazo mínimo de até 3 anos (art. 67, § 5º).
Como este texto foi feito: o texto é escrito com apoio de inteligência artificial a partir das fontes oficiais citadas abaixo e revisado antes de ir ao ar. Um programa confere que cada valor, percentual e artigo de lei aparece literalmente no trecho da fonte. Não é parecer jurídico: o edital e a lei sempre prevalecem. Viu um erro? Fale com a gente.