Quando duas ou mais propostas empatam, a Lei 14.133/2021 manda desempatar nesta ordem: disputa final, com nova proposta dos empatados; avaliação do desempenho contratual prévio; ações de equidade entre homens e mulheres no trabalho; e programa de integridade (art. 60). Persistindo o empate, vêm as preferências do § 1º e, nas licitações que seguem a IN SEGES/ME 73/2022, o sorteio.
Os empatados podem apresentar nova proposta logo depois da classificação (inciso I)
2º
Desempenho contratual prévio
Avalia como cada um cumpriu contratos anteriores, de preferência pelos registros cadastrais (inciso II)
3º
Equidade entre homens e mulheres
Ações de equidade no ambiente de trabalho, conforme regulamento (inciso III)
4º
Programa de integridade
Programa de integridade conforme orientações dos órgãos de controle (inciso IV); na esfera federal, por declaração comprovada perante a CGU (Decreto 12.304/2024)
Depois
Preferências do § 1º
Empresa do estado (só em licitação estadual, distrital ou municipal), empresa brasileira, empresa que investe em pesquisa no País e empresa com prática de mitigação, nessa ordem
Por último
Sorteio
Em ato público, se o empate continuar depois de todos os critérios, nas licitações que seguem a IN SEGES/ME 73/2022 (art. 28, § 2º)
Primeiro: disputa final
O primeiro critério não é sorteio nem documento: os licitantes empatados "poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação" (art. 60, I). Quem estiver pronto para baixar o preço resolve o empate ali mesmo. Só se a disputa final não desempatar o órgão passa ao desempenho contratual, depois à equidade e, por fim, à integridade.
Programa de integridade conta como desempate?
Conferido em .
Conta, mas só quando há empate e só como o quarto critério. O art. 60, IV, fala em "desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle". Antes dele vêm a disputa final (inciso I), o desempenho contratual prévio (inciso II) e as ações de equidade entre homens e mulheres (inciso III). Se um desses resolver o empate, a integridade nem chega a ser olhada. Sem empate, ter ou não ter programa de integridade não muda a ordem das propostas.
O TCU aplicou essa lógica no Acórdão 5230/2026-Segunda Câmara, acórdão de relação da sessão de 20/10/2026. Uma licitante questionou o Pregão Eletrônico 90016/2026 do Centro Logístico da Aeronáutica porque a vencedora de alguns itens tinha declarado programa de integridade sem comprovar. O edital tratava o programa como critério de desempate, não como requisito de habilitação, e não houve empate entre propostas ou lances; por isso, não foi irregular o órgão não exigir a documentação. O Tribunal registrou ainda que declarações contraditórias da mesma empresa em licitações diferentes não bastam, por si sós, para provar que a declaração é falsa. A representação foi julgada improcedente.
Como comprovar o programa no desempate
Conferido em .
O Decreto 12.304/2024 regulamenta o art. 60, IV, na administração pública federal direta, autárquica e fundacional e também nas contratações de estados, do Distrito Federal e de municípios feitas com recursos de transferências voluntárias da União; nesse caso, o próprio ente define quem avalia o programa (art. 1º, parágrafo único). Fora dessas hipóteses o decreto não se aplica: veja no edital qual regra o órgão adotou. Onde o decreto vale, o caminho é este:
O licitante apresenta declaração de que desenvolve programa de integridade (art. 6º), no modelo definido por ato do Ministro da Controladoria-Geral da União (art. 6º, § 1º).
Quem declara fica obrigado a comprovar (art. 4º, II): os documentos do programa vão para a CGU no momento da apresentação da proposta (art. 8º, II).
Se mais de um empatado apresentar a declaração, o desempate passa às preferências do art. 60, § 1º, da Lei 14.133 (art. 6º, § 2º, do decreto).
Declaração falsa para ganhar o desempate é infração (art. 17, VI), punida com advertência, multa de 1% a 5% do valor da licitação ou do contrato, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade (art. 20).
O que conta como programa de integridade
Pelo decreto, programa de integridade é o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, com aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta e de políticas contra a corrupção (art. 2º). Na avaliação entram, entre outros, o comprometimento da alta direção, o código de ética, treinamentos periódicos, gestão de riscos e canal de denúncia aberto a funcionários e terceiros (art. 3º).
O porte pesa: a avaliação considera a quantidade de funcionários e o faturamento, inclusive se a empresa é microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 3º, § 1º, I e II). Ou seja, o programa de uma ME é medido pelo tamanho dela, mas precisa existir e funcionar antes de a empresa declarar.
Em contrato de grande vulto, o programa é obrigação
Conferido em .
Fora do desempate, a Lei 14.133 obriga a ter programa de integridade nas obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: o edital deve prever que o vencedor implante o programa em 6 (seis) meses, contados da celebração do contrato (art. 25, § 4º). Para saber se o contrato é de grande vulto, contam o valor inicial e os eventuais aditivos (art. 5º, § 1º, do decreto); se o valor for alcançado por aditivo, o prazo conta da assinatura do termo aditivo (art. 8º, § 1º). O valor que define grande vulto em 2026 está na tabela de valores da Lei 14.133.
O programa também é condição para se reabilitar depois de punição por declaração ou documentação falsa ou por ato lesivo da Lei Anticorrupção (art. 163, parágrafo único); veja sanções em licitação.
Se ainda empatar: as preferências do § 1º
Em igualdade de condições e sem desempate pelos quatro critérios, a lei dá preferência, sucessivamente, a bens e serviços produzidos ou prestados por (art. 60, § 1º):
Empresas estabelecidas no estado ou no Distrito Federal do órgão estadual ou distrital que licita; se a licitação é de município, no estado em que ele fica (inciso I). Essa preferência não existe em licitação de órgão federal.
Empresas brasileiras (inciso II).
Empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no País (inciso III).
Empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei 12.187/2009, a da Política Nacional sobre Mudança do Clima (inciso IV).
E a ME e a EPP?
O art. 60 não prejudica a preferência da microempresa e da empresa de pequeno porte do art. 44 da LC 123/2006 (art. 60, § 2º), o chamado empate ficto: a proposta de ME ou EPP um pouco acima da melhor conta como empatada, e a mais bem classificada pode cobrir o preço. As faixas e o prazo no pregão estão nos guias pregão eletrônico e MEI pode participar de licitação?.
E o sorteio?
O sorteio não está entre os critérios do art. 60 da Lei 14.133, mas existe. Nas licitações que seguem a IN SEGES/ME 73/2022, que vale para os órgãos federais e para quem a adota, se o empate continuar depois de todos os critérios, "proceder-se-á a sorteio das propostas empatadas a ser realizado em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo" (art. 28, § 2º). Estados e municípios com regulamento próprio podem tratar disso de outro jeito: confira o edital.
Há ainda o sorteio da LC 123/2006, só entre ME e EPP com valores equivalentes dentro da faixa do empate ficto, para definir qual delas pode cobrir primeiro (art. 45, III).
Como se preparar
Chegue à sessão com o preço mínimo que a empresa aceita já calculado: a disputa final é imediata.
Cumpra bem os contratos atuais: o desempenho contratual prévio é o segundo critério.
Se a empresa tem ações de equidade entre homens e mulheres, guarde a comprovação.
Só declare programa de integridade se a empresa tem o programa funcionando e consegue comprovar: declaração falsa para desempatar é infração (art. 17, VI, do Decreto 12.304/2024).
Perguntas frequentes
Qual o primeiro critério de desempate na Lei 14.133?
A disputa final: os licitantes empatados podem apresentar nova proposta logo depois da classificação (art. 60, I).
Ainda existe sorteio para desempatar?
Existe. O art. 60 da Lei 14.133 não fala em sorteio, mas a IN SEGES/ME 73/2022, seguida nas licitações federais e por quem a adota, manda sortear em ato público se o empate continuar depois de todos os critérios (art. 28, § 2º). Na LC 123/2006, há ainda o sorteio entre ME e EPP com valores equivalentes na faixa do empate ficto (art. 45, III).
Empresa do mesmo estado tem preferência?
Só em licitação de órgão estadual, distrital ou municipal, e só depois dos quatro critérios do art. 60, se o empate continuar: a preferência é para empresas estabelecidas no estado ou no Distrito Federal do órgão; em licitação de município, no estado em que ele fica (art. 60, § 1º, I). Em licitação federal, essa preferência não se aplica.
Programa de integridade conta como critério de desempate?
Conta, mas só no empate e em quarto lugar, depois da disputa final, do desempenho contratual prévio e das ações de equidade entre homens e mulheres (art. 60, IV, da Lei 14.133). Onde vale o Decreto 12.304/2024, o licitante apresenta declaração de que desenvolve o programa e submete a comprovação à CGU junto com a proposta (arts. 6º e 8º, II). Se mais de um declarar, seguem as preferências do art. 60, § 1º.
Sou obrigado a ter programa de integridade para participar de licitação?
A Lei 14.133 exige o programa do vencedor de contratação de grande vulto, que tem 6 (seis) meses da celebração do contrato para implantá-lo (art. 25, § 4º). Fora disso, ele é critério de desempate. No Acórdão 5230/2026-Segunda Câmara, o TCU considerou regular o órgão não exigir a comprovação do programa em pregão sem empate, em que o edital o previa só como desempate.
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