Sanções em licitação: advertência, multa e impedimento
Resposta curta
A Lei 14.133/2021 prevê quatro sanções para licitante ou contratado (art. 156): advertência; multa, de 0,5% a 30% do valor do contrato; impedimento de licitar e contratar no ente que aplicou, por até 3 anos; e declaração de inidoneidade, em todos os entes, de 3 a 6 anos. Multa, impedimento e inidoneidade têm prazo de defesa na lei.
Só a inexecução parcial do contrato (inciso I), quando não couber pena mais grave
Registro da penalidade
art. 156, § 2º
Multa
Qualquer infração do art. 155
De 0,5% a 30% do valor do contrato, na forma do edital ou do contrato
art. 156, § 3º
Impedimento de licitar e contratar
Incisos II a VII (inexecução grave ou total, não entregar documentos, não manter a proposta, não assinar, atrasar)
Só no ente federativo que aplicou, por até 3 anos
art. 156, § 4º
Declaração de inidoneidade
Incisos VIII a XII (declaração falsa, fraude, ato lesivo) ou II a VII quando mais graves
Em todos os entes federativos, de 3 a 6 anos
art. 156, § 5º
A multa pode ser somada às outras três sanções (art. 156, § 7º), e nenhuma delas tira a obrigação de reparar o dano (art. 156, § 9º).
As infrações que levam à sanção
O art. 155 lista doze infrações. As que mais pegam a pequena empresa são as do dia a dia da disputa:
Deixar de entregar a documentação exigida para o certame (inciso IV).
Não manter a proposta, salvo fato superveniente justificado (inciso V).
Não assinar o contrato ou não entregar a documentação da contratação dentro da validade da proposta (inciso VI).
Atrasar a execução ou a entrega sem motivo justificado (inciso VII).
Apresentar declaração ou documento falso, inclusive a declaração de ME ou EPP (inciso VIII).
Como a pena é escolhida
Na aplicação, contam a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso, as agravantes e atenuantes, os danos à administração e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade (art. 156, § 1º).
Atraso injustificado gera multa de mora, prevista no edital ou no contrato, que pode virar multa compensatória e levar à extinção unilateral do contrato, com outras sanções (art. 162).
Defesa antes da sanção
A lei fixa prazo de defesa para três das quatro sanções. Para a advertência, ela não prevê rito próprio; mesmo assim, a Constituição assegura contraditório e ampla defesa em processo administrativo, então responda por escrito a qualquer notificação, no prazo que o órgão der.
Na multa, a empresa tem 15 dias úteis, contados da intimação, para se defender (art. 157). No impedimento e na inidoneidade, é obrigatório um processo de responsabilização conduzido por comissão de 2 ou mais servidores estáveis, com 15 dias úteis para defesa escrita e indicação de provas e, se houver novas provas, mais 15 dias úteis para alegações finais (art. 158, caput e § 2º).
A pretensão de punir prescreve em 5 anos, contados da ciência da infração pela administração, e a prescrição é interrompida pela abertura do processo de responsabilização (art. 158, § 4º).
Recurso contra a sanção
Contra advertência, multa ou impedimento, cabe recurso em 15 dias úteis da intimação; a autoridade tem 5 dias úteis para reconsiderar e a superior, 20 dias úteis para decidir (art. 166). Contra a inidoneidade, só cabe pedido de reconsideração, em 15 dias úteis, decidido em até 20 dias úteis (art. 167). Os dois suspendem a sanção até a decisão final (art. 168). Os prazos de todos os recursos estão em recurso em licitação.
Onde as sanções aparecem
O órgão que aplica a sanção tem até 15 dias úteis para informá-la ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) (art. 161). O Ceis pode ser consultado no Portal da Transparência; vale olhar antes de subcontratar ou formar consórcio.
Reabilitação
A empresa pode pedir reabilitação à própria autoridade que aplicou a pena, desde que repare integralmente o dano, pague a multa, cumpra as condições do ato punitivo e espere o prazo mínimo: 1 ano da aplicação no impedimento e 3 anos na inidoneidade, com análise jurídica prévia (art. 163).
Quem foi punido por declaração ou documentação falsa (art. 155, VIII), como a falsa declaração de ME ou EPP, ou por ato lesivo da Lei Anticorrupção (inciso XII), tem uma condição a mais: implantar ou aperfeiçoar programa de integridade (art. 163, parágrafo único).
Como evitar
Não dê lance que a empresa não consegue cumprir: desistir depois é "não manter a proposta". Veja proposta inexequível.
Confira cada declaração antes de marcar no sistema.
Se algo fora do seu controle atrasar a entrega, comunique o órgão por escrito e com prova, antes do prazo.
Perguntas frequentes
Quanto tempo dura o impedimento de licitar?
No máximo 3 anos, e só no ente federativo que aplicou a sanção (Lei 14.133/2021, art. 156, § 4º). A declaração de inidoneidade vale em todos os entes, de 3 a 6 anos (§ 5º).
Qual o valor da multa em licitação?
Entre 0,5% e 30% do valor do contrato licitado ou celebrado por contratação direta, calculada na forma do edital ou do contrato (art. 156, § 3º).
Desistir da proposta gera punição?
Pode gerar. "Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado" é infração (art. 155, V), sujeita a multa e a impedimento de até 3 anos (art. 156, §§ 3º e 4º).
Como saber se uma empresa está punida?
As sanções são informadas ao Ceis e ao Cnep em até 15 dias úteis da aplicação (art. 161). O Ceis tem consulta pública no Portal da Transparência.
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