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Diálogo competitivo: a modalidade da inovação
Resposta curta
Diálogo competitivo é a modalidade em que o órgão conversa com empresas pré-selecionadas para desenvolver a solução de que precisa, e só depois pede as propostas finais (art. 6º, XLII, da Lei 14.133/2021). Serve para inovação, quando o órgão não consegue definir sozinho a especificação (art. 32).
Por Licita Guia · metodologia · atualizado em
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Quando cabe
A lei restringe o diálogo competitivo a contratações em que o órgão (art. 32):
- Quer um objeto com inovação tecnológica ou técnica, que não consegue atender sem adaptar soluções do mercado e cujas especificações não consegue definir com precisão (inciso I).
- Precisa definir os meios e as alternativas: a solução técnica mais adequada, os requisitos técnicos ou a estrutura jurídica ou financeira do contrato (inciso II).
As fases
- Edital com as necessidades do órgão e prazo mínimo de 25 dias úteis para manifestar interesse (art. 32, § 1º, I).
- Pré-seleção por critérios objetivos do edital; todos os que cumprem os requisitos são admitidos (art. 32, § 1º, II).
- Diálogos com os pré-selecionados, em reuniões registradas em ata e gravadas em áudio e vídeo (art. 32, § 1º, VI). O órgão não pode revelar a outros a solução de uma empresa sem o consentimento dela (art. 32, § 1º, IV).
- Fim do diálogo quando o órgão identificar a solução, em decisão fundamentada (art. 32, § 1º, V).
- Fase competitiva: novo edital com a solução e os critérios de escolha, e prazo de pelo menos 60 dias úteis para as propostas (art. 32, § 1º, VIII).
Documentos para a pré-seleção e a habilitação
Os critérios de pré-seleção vêm no edital, e entra todo interessado que cumprir os requisitos objetivos (art. 32, § 1º, II). Na habilitação, valem os requisitos da lei, divididos em quatro grupos: jurídica; técnica; fiscal, social e trabalhista; e econômico-financeira (art. 62). O que a lei permite pedir em cada grupo está na tabela do guia do pregão eletrônico; para reunir tudo, veja como participar de licitação.
Quem conduz
Uma comissão de contratação com pelo menos 3 servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes, que pode contratar profissionais para assessoramento técnico (art. 32, § 1º, XI).
Vale a pena para pequena empresa?
É uma modalidade rara e longa, pensada para problemas que o mercado ainda não resolve de prateleira. Para empresa pequena de base tecnológica, o ponto de atenção é a proteção da solução: o órgão não pode compartilhar com os concorrentes o que ela apresentou sem consentimento (art. 32, § 1º, IV). A comparação com as outras modalidades está em modalidades de licitação.
Erros comuns
- Perder o prazo de manifestação de interesse (25 dias úteis no mínimo): quem não é pré-selecionado não chega à fase competitiva.
- Confundir com o procedimento de manifestação de interesse, que é um procedimento auxiliar (art. 78, III), não uma modalidade (art. 28).
Perguntas frequentes
O que é diálogo competitivo?
É a quinta modalidade da Lei 14.133/2021 (art. 28, V): o órgão dialoga com licitantes pré-selecionados para desenvolver alternativas e, encerrados os diálogos, eles apresentam proposta final (art. 6º, XLII).
Qual o prazo para manifestar interesse?
Pelo menos 25 dias úteis a partir da divulgação do edital (art. 32, § 1º, I).
Quanto tempo há para a proposta final?
Pelo menos 60 dias úteis depois da divulgação do edital da fase competitiva (art. 32, § 1º, VIII).
O órgão pode mostrar a minha solução para os concorrentes?
Não sem o seu consentimento: a lei proíbe revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas de um licitante (art. 32, § 1º, IV).
Diálogo competitivo é o mesmo que manifestação de interesse?
Não. O procedimento de manifestação de interesse é um procedimento auxiliar (art. 78, III); o diálogo competitivo é uma modalidade de licitação (art. 28, V).