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Qualificação econômico-financeira: balanço e índices
O TCU, no Acórdão 2418/2026-Plenário, distingue apresentar dois balanços de cumprir índices nos dois exercícios: para liquidez, capital circulante e patrimônio líquido, a avaliação ordinária é no último exercício; estender ao anterior exige justificativa concreta. Se o edital contrariar essa regra, impugne antes da sessão.
Resposta curta
O edital pode pedir demonstrações dos dois últimos exercícios, mas a regra ordinária é avaliar liquidez, capital circulante e patrimônio líquido no último exercício, salvo justificativa concreta para analisar o anterior. O TCU reafirmou essa distinção no Acórdão 2418/2026-Plenário. Se o edital exigir índices nos dois anos sem justificativa, impugne antes da sessão.
Por Ruy, Licita Guia · atualizado em
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| Exigência | Pode? | Base (Lei 14.133/2021) |
|---|---|---|
| Balanço, DRE e demais demonstrações contábeis dos 2 últimos exercícios | Sim | art. 69, I |
| Certidão negativa de feitos sobre falência do distribuidor da sede | Sim | art. 69, II |
| Balanço de abertura no lugar dos demonstrativos, se a empresa foi criada no exercício da licitação | Sim, é direito da empresa | art. 65, § 1º |
| Índices econômicos previstos no edital e justificados no processo | Sim | art. 69, caput |
| Declaração de contador atestando os índices | Sim, a critério da administração | art. 69, § 1º |
| Relação dos compromissos que reduzem a capacidade econômico-financeira | Sim | art. 69, § 3º |
| Capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado | Só em compras para entrega futura e em obras e serviços | art. 69, § 4º |
| Faturamento mínimo anterior | Não | art. 69, § 2º |
| Índices de rentabilidade ou lucratividade | Não | art. 69, § 2º |
| Índices e valores não usualmente adotados | Não | art. 69, § 5º |
Para que serve
É um dos quatro grupos da habilitação (art. 62) e serve para mostrar que a empresa tem fôlego financeiro para cumprir o contrato. A lei manda que seja comprovada "de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório" (art. 69). Os outros três grupos estão em documentos de habilitação.
Balanço de dois exercícios: o que o TCU decidiu
No Acórdão 2418/2026-Plenário, relatado pelo ministro Benjamin Zymler na sessão de 09/09/2026, o TCU esclareceu que o art. 69, I, da Lei 14.133/2021 não obriga a cumprir todos os requisitos econômico-financeiros em cada um dos dois exercícios. Para índices de liquidez, capital circulante e patrimônio líquido, o ordinário é aferir o último exercício social. Estender a análise ao anterior exige justificativa concreta.
No caso julgado, o pregoeiro habilitou a empresa só com o exercício de 2025, embora o edital exigisse dois exercícios. O TCU apontou que o pregoeiro não pode afastar por conta própria uma regra do edital enquanto ela estiver vigente. Se houver exigência de índices nos dois anos sem justificativa, impugne antes da sessão, em vez de contar com sua dispensa durante a habilitação.
No Acórdão 2552/2026-Plenário, relator ministro Antonio Anastasia, sessão de 16/09/2026, o TCU examinou o Pregão Eletrônico 90011/2025 da Superintendência Regional da Receita Federal da 3ª Região Fiscal, para vigilância armada. A exigência de liquidez imediata mínima de 0,8 em serviço continuado, sem justificativa técnica suficiente, foi considerada irregular. O Tribunal determinou que o contrato não fosse prorrogado. Índice não usual exige justificativa de necessidade e adequação, à luz do art. 69, caput e § 5º.
Como impugnar a exigência antes da abertura
Na IN SEGES/ME 73/2022, art. 16, qualquer pessoa pode impugnar o edital, por meio eletrônico e na forma nele prevista, até três dias úteis antes da abertura. A resposta deve sair em até três dias úteis do recebimento, limitada ao último dia útil anterior à abertura. A impugnação não tem efeito suspensivo automático; a suspensão é excepcional e precisa ser motivada.
Identifique a cláusula, explique a ausência de justificativa e peça a correção antes da sessão. Consulte também recurso administrativo em licitação para distinguir a impugnação do edital do recurso contra atos da disputa.
Empresa aberta em 2026: balanço de abertura
Conferido em .
Quem abriu o CNPJ em 2026 ainda não tem exercício encerrado, e por isso não tem balanço nem DRE de ano anterior para entregar. A lei resolve isso: as empresas criadas no exercício financeiro da licitação "deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura" (art. 65, § 1º). Numa licitação de 2026, a empresa aberta em 2026 entrega o balanço de abertura no lugar dos balanços dos 2 últimos exercícios.
O balanço de abertura troca só os demonstrativos contábeis. O resto da qualificação econômico-financeira continua valendo do mesmo jeito: a certidão negativa de falência, os índices que o edital fixar, a declaração do contador, a relação de compromissos e o capital ou patrimônio líquido mínimo, quando o edital pedir. Ter pouco tempo de CNPJ não impede, por si, a habilitação.
Em 2027 a regra é outra: a licitação já não é do exercício em que a empresa foi criada. Como ela foi constituída há menos de 2 anos, apresenta só o último exercício (art. 69, § 6º), que passa a ser o de 2026. Se, na data da sessão, houver dúvida sobre qual balanço o órgão vai aceitar, peça esclarecimento antes da abertura, em vez de descobrir na habilitação.
O que separar antes da sessão:
- Balanço de abertura feito pelo contador, na forma que o edital pedir (assinaturas, registro ou autenticação).
- Certidão negativa de feitos sobre falência do distribuidor da sede (art. 69, II).
- Cálculo dos índices do edital sobre o balanço de abertura e, se o edital exigir, a declaração do contador que atesta esses índices (art. 69, § 1º).
- Comprovação do capital mínimo ou do patrimônio líquido mínimo, se o edital pedir (art. 69, § 4º).
- Relação dos compromissos assumidos que reduzem a capacidade econômico-financeira, se o edital pedir (art. 69, § 3º).
Índices: o edital tem de justificar
O edital escolhe os índices, mas tem de justificá-los no processo (art. 69) e não pode usar índices e valores fora do usual para avaliar se a situação financeira é suficiente (art. 69, § 5º). Se o edital pedir faturamento mínimo, índice de rentabilidade ou lucratividade, a exigência contraria o § 2º do art. 69, e o caminho é impugnar o edital antes da abertura do certame.
O órgão pode aceitar, a seu critério, uma declaração assinada por profissional habilitado da área contábil atestando que a empresa atende aos índices (art. 69, § 1º).
Índices no balanço de abertura: exemplo ilustrativo
Conferido em .
A conta é a mesma de qualquer balanço, feita sobre os saldos do balanço de abertura. O edital diz quais índices pede e o mínimo de cada um. No Sicaf, o cadastro de fornecedores do governo federal, a IN SEGES 3/2018 (art. 22) calcula três: Liquidez Geral (LG) = (ativo circulante + realizável a longo prazo) ÷ (passivo circulante + passivo não circulante); Solvência Geral (SG) = ativo total ÷ (passivo circulante + passivo não circulante); e Liquidez Corrente (LC) = ativo circulante ÷ passivo circulante.
Atenção ao balanço de abertura sem nenhuma dívida: com passivo zero, as três divisões não têm resultado numérico. Se o edital não disser como tratar esse caso, peça esclarecimento ao órgão antes da sessão e guarde a resposta para a habilitação.
| Conta ou índice | Valor no exemplo | De onde sai |
|---|---|---|
| Ativo circulante | 90 mil reais | 60 mil reais em caixa e 30 mil reais em estoque |
| Realizável a longo prazo | Zero | Nada a receber no longo prazo |
| Imobilizado | 40 mil reais | Equipamentos |
| Ativo total | 130 mil reais | 90 mil mais 40 mil |
| Passivo circulante | 10 mil reais | Estoque comprado a prazo do fornecedor |
| Passivo não circulante | Zero | Nenhuma dívida de longo prazo |
| Patrimônio líquido | 120 mil reais | Capital integralizado pelos sócios (130 mil menos 10 mil) |
| Liquidez Geral (LG) | 9,0 | (90 mil + zero) ÷ (10 mil + zero) |
| Solvência Geral (SG) | 13,0 | 130 mil ÷ 10 mil |
| Liquidez Corrente (LC) | 9,0 | 90 mil ÷ 10 mil |
Exemplo ilustrativo: os números são hipotéticos e não vêm de nenhuma empresa real. Os índices e os mínimos que valem são os do edital.
Capital mínimo e patrimônio líquido
Nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, o edital pode exigir capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado da contratação (art. 69, § 4º). Num exemplo ilustrativo, numa contratação estimada em 1 milhão de reais, o máximo que pode ser exigido é 100 mil reais de capital ou de patrimônio líquido.
Para a empresa aberta em 2026, a comparação é feita com o balanço de abertura. Na empresa do exemplo ilustrativo acima, o patrimônio líquido de 120 mil reais atende a uma exigência de até 100 mil reais, que é o teto numa contratação estimada em 1 milhão de reais. Já numa contratação estimada em 1,5 milhão de reais, o teto sobe para 150 mil reais, e a mesma empresa não atenderia se o edital pedisse o teto inteiro. Se o edital falar em capital mínimo sem dizer se é o capital registrado ou o integralizado, peça esclarecimento antes da sessão.
Em obras e serviços, a proteção contra o risco de inexecução costuma vir também pela garantia contratual, que é outra exigência, prestada só por quem vai assinar o contrato.
Quando a documentação pode ser dispensada
A documentação de habilitação, incluindo a econômico-financeira, pode ser dispensada no todo ou em parte nas contratações para entrega imediata e nas de valor inferior a 1/4 do limite da dispensa para compras (art. 70, III). Também pode ser substituída por registro cadastral, se o edital previr (art. 70, II), como o Sicaf.
Perguntas frequentes
O edital pode exigir liquidez nos dois últimos anos?
A aferição ordinária é no último exercício social. Pelo Acórdão 2418/2026-Plenário, estender ao anterior exige justificativa concreta. Se o edital exigir os dois sem justificativa, impugne antes da sessão: o pregoeiro não pode simplesmente afastar a cláusula vigente.
Liquidez imediata pode ser exigida?
Índice não usual precisa de justificativa técnica de necessidade e adequação ao objeto. No Acórdão 2552/2026-Plenário, o TCU considerou irregular exigir liquidez imediata mínima de 0,8 para vigilância armada continuada sem essa demonstração, com base no art. 69 da Lei 14.133/2021.
Quantos balanços o edital pode pedir?
Os dos 2 últimos exercícios sociais (Lei 14.133/2021, art. 69, I). Se a empresa foi constituída há menos de 2 anos, só o último (art. 69, § 6º); se foi criada no exercício da licitação, o balanço de abertura (art. 65, § 1º).
O edital pode exigir faturamento mínimo?
Não. O art. 69, § 2º, veda a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
Qual o capital mínimo que pode ser exigido?
Até 10% do valor estimado da contratação, e só nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços (art. 69, § 4º). Pode ser capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo.
Empresa aberta em 2026 precisa de balanço para licitar?
Precisa do balanço de abertura. A empresa criada no exercício da licitação atende a todas as exigências de habilitação e substitui os demonstrativos contábeis por ele (Lei 14.133/2021, art. 65, § 1º). Em 2027, ela apresenta só o último exercício (art. 69, § 6º). Certidão de falência, índices e capital mínimo do edital continuam valendo.
Como calcular os índices com o balanço de abertura?
Com as fórmulas do edital, sobre os saldos do balanço de abertura. No Sicaf, LG = (ativo circulante + realizável a longo prazo) ÷ (passivo circulante + passivo não circulante), SG = ativo total ÷ (passivo circulante + passivo não circulante) e LC = ativo circulante ÷ passivo circulante (IN SEGES 3/2018, art. 22). Se o passivo for zero, a divisão não tem resultado: peça esclarecimento antes da sessão.