Limite da licitação exclusiva ME/EPP e MEI: LC 238/2026
Atualização de : Sancionada como LC 238/2026 em 21 de outubro de 2026; as regras de licitação valem a partir de 1º de janeiro de 2027. Os valores de 2027 do art. 75 da Lei 14.133 ainda não foram publicados.
Resposta curta
A LC 238/2026 muda o art. 48 da LC 123/2006: o item exclusivo de ME e EPP troca o teto de R$ 80.000,00 pelo valor do art. 75, I, da Lei 14.133/2021 (R$ 130.984,20 em 2026), e o órgão poderá reservar a MEI itens de até metade do art. 75, II. Começa em 1º de janeiro de 2027.
Itens de até R$ 32.746,06 (metade de R$ 65.492,11, o valor do art. 75, II)
Poderá
Valores de 2026, do Decreto 12.807/2025. Os do art. 75 são atualizados todo 1º de janeiro (art. 182 da Lei 14.133); os de 2027 ainda não foram publicados, então o limite de 2027 será outro. O valor do MEI é o divulgado pelo Ministério do Empreendedorismo: a metade de R$ 65.492,11 arredondada ao centavo (a metade exata é R$ 32.746,055).
O que muda em 1º/01/2027 (LC 238/2026)
Conferido em .
A Lei Complementar 238/2026 (o PLP 186/2026, aprovado no Senado em 15/10/2026 com 78 votos favoráveis) dá, no art. 8º, nova redação ao art. 48 da LC 123/2006. Para ME e EPP, o item exclusivo continua obrigatório ("deverá"), mas o teto deixa de ser o valor fixo de R$ 80.000,00: entram os itens de valor "igual ou menor ao definido no art. 75, caput, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado conforme o disposto no art. 182 da referida Lei". Em 2026, esse valor é R$ 130.984,20.
Para o MEI, a lei cria o inciso IV do art. 48: a administração "poderá" fazer licitação destinada só a microempreendedores individuais nos itens de valor "igual ou inferior à metade do definido no art. 75, caput, inciso II" da Lei 14.133, ou seja, até R$ 32.746,06 em valores de 2026. É uma faculdade do órgão, não uma obrigação: o edital diz se o item é reservado a MEI. Nesse caso, empresa que não é MEI fica de fora do item.
Repare em dois detalhes. O art. 48, I, usa o art. 75, I, só como régua de valor: o texto não limita o item exclusivo a obras. E a dispensa do art. 75 vale para valores "inferiores a" R$ 130.984,20, enquanto o item exclusivo vale para valor "igual ou menor" a ele.
A LC 238 também muda o art. 49, III, que passa a citar "microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte": a reserva pode deixar de ser feita quando o tratamento diferenciado não for vantajoso para a administração ou prejudicar o conjunto do objeto. As regras gerais da exclusiva e da cota de 25% estão em licitação exclusiva ME/EPP.
Quando vale
A LC 238/2026 foi sancionada e publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2026. Pelo art. 10, ela entra em vigor na data da publicação, mas as regras de licitação só produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 (inciso II, "demais dispositivos"). Até lá, vale o texto atual do art. 48, I, com os R$ 80.000,00; confirme sempre no edital qual regra ele aplica.
O limite que vai valer em 2027 depende da atualização anual do art. 75 (art. 182 da Lei 14.133), que ainda não saiu. Os valores de 2026 foram fixados pelo Decreto 12.807/2025 e estão na tabela de valores da Lei 14.133. A mesma lei também sobe o teto de faturamento do MEI para R$ 110.000,00 em 2027 (art. 2º) e para R$ 140 mil a partir de 2028; esse ponto fica fora deste guia.
E se o edital não reservar a cota ME/EPP?
Conferido em .
No texto atual, a reserva para ME e EPP é obrigação: o art. 48 diz "deverá" tanto no item exclusivo (inciso I) quanto na cota de até 25% em bens divisíveis (inciso III), e só as hipóteses do art. 49 afastam a regra. A nova redação do inciso I pela LC 238 mantém o "deverá": o que muda em 2027 é o teto do item exclusivo, não o dever. A lei não traz nova redação para a cota do inciso III no trecho que mudou o art. 48. Já a reserva só para MEI (inciso IV) é "poderá": o edital sem item exclusivo de MEI não descumpre a lei por isso.
Na prática, confira no edital qual teto ele aplica (até o fim de 2026, os R$ 80.000,00 do texto atual) e se os itens dentro dele estão reservados. Se não estiverem e o processo não citar uma exceção do art. 49, o caminho é o pedido de esclarecimento ou a impugnação, que a Lei 14.133 abre a qualquer pessoa até 3 (três) dias úteis antes da abertura, com resposta em até 3 (três) dias úteis (art. 164). Também cabe representar ao tribunal de contas competente ou ao controle interno (art. 170, § 4º).
O risco para o órgão é real. Em 23/10/2026, segundo o JD1 Notícias, o TCE-MS mandou anular um pregão de R$ 3,69 milhões do Consórcio Intermunicipal Central/MS porque, entre outras falhas, o edital deixou de reservar a cota ME/EPP sem justificativa, o que o tribunal tratou como ilegalidade insanável. O caso está detalhado em licitação exclusiva ME/EPP.
O que fazer já
As regras novas ainda não valem, mas a preparação é a mesma de hoje:
Confirme o porte: ME tem receita bruta anual de até R$ 360.000,00 e EPP, acima disso até R$ 4.800.000,00 (art. 3º da LC 123). O MEI é modalidade de microempresa (art. 18-E, § 3º) e já disputa os itens exclusivos de ME e EPP; veja MEI pode participar de licitação?.
Mantenha o cadastro de fornecedor em dia; no governo federal, é o Sicaf.
Deixe as certidões negativas prontas: a ME e a EPP apresentam a regularidade fiscal e trabalhista mesmo com restrição e, se declaradas vencedoras, têm cinco dias úteis, prorrogáveis, para regularizar (art. 43, § 1º).
Nos itens abertos a todas as empresas, vale a preferência de desempate da LC 123 (art. 44); veja critérios de desempate.
Qual é o novo limite da licitação exclusiva para ME e EPP?
Pela LC 238/2026, é o valor do art. 75, I, da Lei 14.133/2021, atualizado todo ano. Em valores de 2026, R$ 130.984,20 por item, contra R$ 80.000,00 no texto atual do art. 48, I. O valor de 2027 ainda não foi publicado.
Vai haver licitação só para MEI?
Pode haver. O novo inciso IV do art. 48 diz que a administração "poderá" reservar a microempreendedores individuais os itens de até metade do valor do art. 75, II (R$ 32.746,06 em valores de 2026). É faculdade do órgão; o edital diz se o item é exclusivo para MEI.
Quando a mudança começa a valer?
Pelo art. 10 da LC 238/2026, as regras de licitação produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Até lá, vale o limite de R$ 80.000,00 do texto atual; confirme no edital qual regra ele aplica.
O limite é por item ou pela licitação toda?
Por item. A nova redação do art. 48, I, continua falando em "itens de contratação" cujo valor seja igual ou menor ao do art. 75, I. Uma mesma licitação pode ter itens exclusivos e itens abertos a todas as empresas.
O órgão pode deixar de reservar o item?
Pode, nas hipóteses do art. 49 da LC 123. Com a LC 238, o inciso III passa a citar também os microempreendedores: a reserva não se aplica quando o tratamento diferenciado não for vantajoso para a administração ou prejudicar o conjunto do objeto.
A regra dos 3 fornecedores do art. 49, II, vale na licitação só para MEI?
O art. 49 é da LC 123/2006, não da Lei 14.133. No texto do Planalto, ele diz que não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 quando "não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente" (inciso II). A LC 238/2026 não deu nova redação a esse inciso: no art. 49, ela muda só o inciso III. A licitação só para MEI fica no novo inciso IV do art. 48, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
E se o edital não reservar a cota ME/EPP?
Se o item está dentro do teto que o edital aplica e o processo não cita uma exceção do art. 49, a ME ou EPP pode pedir esclarecimento ou impugnar até 3 (três) dias úteis antes da abertura (art. 164 da Lei 14.133) e, depois, representar ao tribunal de contas (art. 170, § 4º). A falta de item só para MEI não é irregularidade: o inciso IV diz "poderá".
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